Interferência do STF e do TCU na liquidação do Banco Master ameaça modelo de proteção da poupança

A recente liquidação do Banco Master não causou corridas aos caixas de bancos ou qualquer tipo de alvoroço popular, mesmo tendo recebido depósitos de fundos previdenciários públicos e empresas estatais que ultrapassavam os limites protegidos pelo Fundo Garantidor de Créditos (FGC). Entretanto, uma reação incomum e inédita foi observada por parte do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Tribunal de Contas da União (TCU) contra a decisão do Banco Central, que realizou o processo de liquidação.

Historicamente, a competência para realizar a liquidação de instituições financeiras está atribuída ao poder executivo federal, por meio de seus órgãos reguladores, como o Banco Central. Esta prerrogativa existe desde antes da fundação do Banco Central em 1964, remontando a órgãos antigos como a Superintendência da Moeda e do Crédito do Ministério da Fazenda, criada em 1946, e a Caixa de Mobilização e Fiscalização Bancária, que surgiu em 1932.

A interrogativa que surge é o que motivou essa intervenção judicial e de controle tão precoce e fora do usual em um assunto específico a uma instituição financeira privada, submetida a um procedimento legal e consagrado há décadas, e ao qual não houve reclamação de depositantes ou terceiros envolvidos até então.

A explicação documental indica que o acionista controlador do Banco Master, posteriormente auxiliado por outros interessados, solicitou ao STF que o inquérito que resultou na ordem de sua prisão — determinada pela Justiça Federal a pedido do Ministério Público e da Polícia Federal — fosse remetido à competência do Supremo e conduzido sob sigilo. Esse pedido fundamentou-se na suposta participação de um deputado federal nos fatos investigados, atribuindo competência ao STF. Curiosamente, o pedido não partiu do deputado em questão, mas do próprio acionista controlador do banco.

É comum que acionistas e administradores de instituições financeiras em processo de liquidação contestiem o Banco Central e o liquidante. Contudo, tradicionalmente tal litígio ocorre nos foros adequados, de forma disciplinada e em processos que não interferem no andamento da liquidação nem questionam formalmente sua validade. Mesmo quando se busca a revisão de decisões do liquidante, tudo é decidido dentro da jurisdição apropriada e seguindo as instâncias previstas.

Este rigor judicial contra acionistas e gestores de bancos decorre da severidade da legislação brasileira, que define a responsabilidade solidária dessas pessoas por obrigações da instituição e, em caso de fraude, sua responsabilização criminal. Tal tratamento é justificado pelo risco potencial à poupança popular — de depositantes e do sistema bancário — decorrente da falência de um banco.

O Brasil foi pioneiro ao estabelecer que os acionistas controladores das instituições financeiras respondem pelas obrigações dessas instituições. Inicialmente, a Lei 6.024/1974 permitiu ao Banco Central estender a liquidação à empresa controladora do banco. Posteriormente, o Decreto-Lei 2.321, de 1987, instituiu a responsabilidade solidária dos controladores sob certas condições.

Esse arcabouço legal foi consolidado em 1995 pela Medida Provisória 1.182, sancionada pelo então presidente Fernando Henrique Cardoso e pelo ministro Pedro Malan, posteriormente convertida na Lei 9.447/1997, que determinou a responsabilidade solidária automática dos controladores em regimes de liquidação ou administração especial temporária, incluindo a indisponibilidade dos bens desses controladores e gestores.

Este regime rigoroso para sócios de instituições financeiras é um dos pilares da robustez do sistema bancário brasileiro, reconhecimento internacional e modelo replicado globalmente. Ele elimina o benefício da separação patrimonial tradicional, fazendo com que os bens pessoais dos controladores respondam pelas dívidas do banco. Isso significa que, numa liquidação, os bens do banco, de seus gestores e controladores ficam indisponíveis para garantir o pagamento das obrigações, sendo os excedentes devolvidos posteriormente aos sócios.

Diante disso, é imprescindível que o Supremo Tribunal Federal e o Tribunal de Contas da União recuem da intervenção inadequada no processo de liquidação do Banco Master. Tal interferência atinge a lógica fundamental da estrutura do sistema financeiro nacional e ameaça um modelo reconhecido mundialmente pela proteção da poupança popular.

Marcelo Trindade — Foto: Arte sobre foto Divulgação

Marcelo Trindade — Foto: Arte sobre foto Divulgação

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