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Distribuição De Lucros: Incentivos E Neutralidade Tributária

Distribuição De Lucros: Incentivos E Neutralidade Tributária

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Incentivos, neutralidade tributária e a corrida pela distribuição de lucros

Por sua abrangência e obrigatoriedade, a imposição tributária talvez seja uma das principais variáveis que, quando modificada, pode estimular ou desestimular uma determinada conduta

Por Alexandre Evaristo Pinto — São Paulo

27/03/2026 06h50 Atualizado agora

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Uma das ideias mais firmes na análise econômica do direito foi esclarecida objetivamente por Richard Posner: “as pessoas reagem a incentivos”. Essa expressão não é apenas um clichê, mas sim uma observação concreta de que, sempre que o legislador altera o custo ou a vantagem de certa ação, acaba influenciando — às vezes de forma distorcida — o comportamento dos agentes econômicos.

Dada sua abrangência e caráter obrigatório, a tributação é provavelmente uma das variáveis mais potentes que, ao sofrer alterações, pode tanto estimular quanto desmotivar determinadas condutas.

A entrada em vigor da Lei nº 15.270/2025, em dezembro do ano passado, exemplifica perfeitamente esse fenômeno. Ao estabelecer que a manutenção da isenção do imposto de renda sobre lucros e dividendos depende da deliberação societária realizada até 31 de dezembro de 2025, o legislador criou um incentivo muito forte para que as empresas antecipem suas decisões de distribuição, sem levar em conta a real conveniência econômica ou financeira dessas operações.

Esse efeito já foi observado na prática. Nas semanas finais de 2025, várias companhias abertas listadas no Ibovespa divulgaram fatos relevantes comunicando distribuições extraordinárias de lucros, que somam bilhões de reais. Os impactos começam a ser evidenciados nas Demonstrações de Mutações do Patrimônio Líquido referentes ao último trimestre de 2025 e publicadas agora em 2026.

Por exemplo, a Petrobras aprovou aproximadamente R$ 12,16 bilhões em distribuição de resultados, enquanto o Banco do Brasil Seguridade autorizou a liberação de cerca de R$ 8,72 bilhões. É importante destacar que ambas as empresas estão sob controle direto ou indireto da União. No setor privado, o Itaú anunciou distribuição de R$ 23,4 bilhões, e a WEG aprovou o repasse de R$ 1,4 bilhão em dividendos.

Essa movimentação não demonstra, obviamente, um alinhamento estratégico repentino entre setores distintos, mas sim uma resposta racional a um incentivo tributário mal formulado.

Decidir sobre a distribuição de lucros não é uma escolha secundária na gestão financeira. Essa decisão integra, junto com os investimentos e o financiamento, o núcleo essencial das chamadas “três grandes decisões financeiras”.

Distribuir ou reter lucros exige analisar necessidades de capital de giro, planos de expansão, estrutura ideal de capital, custo de financiamentos e perspectivas de crescimento. Quando a legislação impõe um prazo artificial para essa escolha, ela substitui critérios econômico-financeiros por critérios estritamente fiscais.

Consequentemente, cria-se uma distorção na alocação de recursos. Empresas que poderiam usar esses lucros para reinvestir ou para enfrentar adversidades passam a ser pressionadas a distribuir recursos apenas para manter a isenção tributária.

Esse cenário pode levar a resultados paradoxais: queda na capacidade de investimento, maior dependência de capital de terceiros e, no final das contas, redução da eficiência econômica.

Essa distorção fere um princípio tradicional da tributação eficiente: a neutralidade. Um sistema tributário eficaz deve interferir minimamente nas decisões econômicas reais, limitando-se a arrecadar com previsibilidade e coerência.

Quando a lei incentiva comportamentos artificiais, como antecipar distribuições, ela deixa de ser neutra e passa a contribuir para um uso inadequado dos recursos.

Curiosamente, havia uma alternativa técnica simples, já experimentada no ordenamento jurídico brasileiro. A redação original do artigo 10 da Lei nº 9.249/1995 adotava critério mais alinhado à lógica econômica: a tributação ou isenção dos lucros dependia do momento da apuração, pelo regime de competência, e não do momento da distribuição.

Nesse modelo, os lucros apurados até 31 de dezembro de 1995 eram tributáveis, mesmo que distribuídos depois, e os lucros apurados a partir de 1º de janeiro de 1996 eram isentos, independentemente da data da distribuição.

Esse método preservava a neutralidade na decisão empresarial, permitindo que as empresas distribuíssem ou mantivessem os lucros conforme suas necessidades, sem serem influenciadas por prazos fiscais arbitrários.

Para operacionalizar, bastava controlar reservas adicionais, algo trivial para companhias acostumadas a controles complexos. Uma analogia conhecida na contabilidade é o método PEPS/FIFO (primeiro que entra, primeiro que sai), usado para controle de estoques.

Aplicando lógica similar à distribuição de lucros, seria possível identificar com precisão quais parcelas estariam sujeitas à tributação e quais permaneceriam isentas, sem forçar decisões artificiais.

Há uma ironia nessa situação que remete a uma célebre frase atribuída ao ex-ministro Pedro Malan: no Brasil, até o passado é incerto. Ao condicionar a isenção tributária ao momento da deliberação societária e não ao da geração do lucro, a nova lei reescreve retroativamente a lógica econômica de resultados já apurados.

Lucros obtidos sob um determinado ambiente normativo passam a ser tratados como se pertencessem a outro, apenas por causa de uma decisão tomada — ou não tomada — até um prazo fixado. Isso mina a previsibilidade, elemento crucial tanto para o direito quanto para o mercado de capitais.

Ao escolher o critério da deliberação até 31 de dezembro de 2025, o legislador optou por um caminho normativo mais simples, mas que gera um custo elevado em termos de eficiência econômica.

A corrida recente pelas distribuições extraordinárias não foi um efeito colateral inesperado, mas exatamente o comportamento previsto pela teoria econômica frente a esse tipo de estímulo.

Essa distorção não afeta só as decisões internas das empresas, mas também impacta indicadores amplamente utilizados por investidores, analistas e gestores de recursos. Métricas famosas como o “dividend yield”, que deveriam refletir a capacidade recorrente de gerar e distribuir resultados, acabam infladas ou comprimidas artificialmente por efeitos tributários transitórios.

Distribuições excepcionais, motivadas mais pela preservação da isenção do que por razões econômicas sustentáveis, contaminam as séries históricas, dificultando comparações ao longo do tempo e comprometendo modelos de avaliação econômica.

Mais uma vez, uma formulação apressada da norma tributária pode causar uma desorganização na análise econômica dos fatos. Se as pessoas e as empresas realmente respondem a incentivos, os mercados também reagem negativamente quando esses estímulos tornam o passado imprevisível.

Alexandre Evaristo Pinto – Professor efetivo da FEA/USP e da EAESP/FGV. Conselheiro do CRSFN. Advogado e contador.

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