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Governo Regula Devedor Contumaz e Código de Defesa

Governo Regula Devedor Contumaz e Código de Defesa

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Governo regulamenta a lei do Devedor Contumaz e do Código de Defesa do Contribuinte

União passa a notificar contribuintes que se enquadram na definição de devedor contumaz

Na última sexta-feira, 27 de março de 2026, o governo federal formalizou a regulamentação da lei que criou a figura do devedor contumaz e instituiu o Código de Defesa do Contribuinte. Esse avanço foi oficializado por meio de uma portaria conjunta divulgada no Diário Oficial da União (DOU), assinada pela Receita Federal e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

Com esta regulamentação, a União poderá notificar os contribuintes que cumprirem os critérios estabelecidos para serem classificados como devedores contumazes.

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Implicações para empresas enquadradas como devedoras contumazes

As empresas que forem identificadas como devedoras contumazes estarão sujeitas a diversas penalizações. Entre as principais restrições estão a impossibilidade de solicitar recuperação judicial, a possibilidade de a Fazenda requerer a falência no âmbito de processos de reestruturação, além do impedimento para participar de licitações públicas.

Além disso, essas empresas serão impedidas de firmar transações tributárias, não poderão usufruir de benefícios fiscais, nem utilizar prejuízo fiscal ou base negativa de CSLL para saldar débitos. Também lhes será proibido manter vínculos com a administração pública.

A portaria prevê uma exceção para a manutenção de contratos com o setor público caso estes tenham sido firmados antes da classificação como devedor contumaz, desde que a empresa desempenhe atividades essenciais de serviço público ou opere em “infraestruturas críticas”, em conformidade com o Decreto nº 9.573, de 2018.

Critérios para a classificação de devedor contumaz

Os parâmetros definidos na regulamentação mantém os previstos na legislação original. Para que uma empresa seja enquadrada como devedora contumaz, é necessário que tenha dívida tributária superior a R$ 15 milhões, valor que deve superar 100% do patrimônio declarado, calculado com base nos ativos do último balanço patrimonial.

Importante destacar que no cálculo do passivo não são considerados juros, correção monetária, multas administrativas relacionadas ao crédito tributário ou outros encargos legais.

A dívida precisa ser reincidente e sem justificativa plausível, presente em pelo menos quatro períodos consecutivos ou seis períodos intercalados dentro de um intervalo de 12 meses.

A empresa pode apresentar justificativas para afastar essa classificação, como ter apresentado resultados negativos nos exercícios corrente e anterior, ou estar em situação de calamidade pública. No caso de calamidade, o prazo de validade da justificativa é de até 24 meses após sua decretação.

Do valor mínimo de R$ 15 milhões, são excluídos valores dispensados de garantia, débitos em discussão mediante controvérsia jurídica significativa e generalizada — incluindo aqueles previstos em editais de transação tributária da PGFN — e valores vinculados a temas ainda sob análise por decisões judiciais repetitivas, como as do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Também ficam fora da conta as quantias negociadas em transações ou com exigibilidade suspensa por decisão judicial.

A regulamentação amplia a abrangência para incluir como devedor contumaz aquele contribuinte que tenha responsabilidade tributária reconhecida e mantenha vínculos com empresas encerradas ou consideradas inaptas que possuam dívidas superiores a R$ 15 milhões.

Entidade do setor de petróleo e gás apoia medida

Após a publicação da regulamentação, o Instituto Brasileiro de Petróleo, Gás e Biocombustíveis (IBP) manifestou apoio destacando que a norma marca um passo importante para garantir um mercado mais justo e competitivo no setor de combustíveis no Brasil.

O IBP ressaltou que a lei distingue claramente o devedor eventual, afetado por dificuldades temporárias, daquele que adota a inadimplência tributária sistemática como instrumento ilícito para atuação no mercado. Na avaliação da entidade, esse avanço é crucial para combater a concorrência desleal que representa perdas bilionárias aos cofres públicos e prejudica as empresas que cumprem rigorosamente suas obrigações.

Em tempos de desafios na cadeia produtiva e instabilidades internacionais, o fortalecimento do mercado regular é fundamental para a segurança energética nacional. A regulamentação do devedor contumaz, segundo o IBP, reforça não só a proteção ao erário, mas também a ética e previsibilidade no ambiente de negócios, permitindo que as distribuidoras foquem na eficiência logística e na satisfação da demanda da sociedade.

O instituto reiterou o compromisso de colaborar com os órgãos fiscalizadores para assegurar que a aplicação da nova regra resulte em um mercado mais transparente, equilibrado e justo para todos.

Fonte

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