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Simplicidade Tributária E A Lei Complementar No Sistema Fiscal

Simplicidade Tributária E A Lei Complementar No Sistema Fiscal

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Princípio da simplicidade tributária e a LC 224/2025

A incorporação do princípio da simplicidade na Constituição Federal e o aumento das complexidades fiscais

Por Fabio Pereira da Silva — São Paulo

05/05/2026 06h30 Atualizado agora

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A Emenda Constitucional nº 132/2023 promoveu uma importante alteração na Constituição Federal ao introduzir, no artigo 145, § 3º, a previsão explícita de um sistema tributário que deve ser simples, transparente e justo. Esta medida representa uma orientação valiosa para a construção de um sistema fiscal eficiente, cujos elementos básicos foram destacados há cerca de 250 anos por Adam Smith em “A Riqueza das Nações”. Segundo Smith, um sistema tributário adequado deve respeitar quatro princípios essenciais: equidade, certeza, conveniência e eficiência na arrecadação.

Para alcançar esses objetivos, é imprescindível que as normas que regem a tributação sejam claras, acessíveis e equitativas, além de fomentar a cooperação entre o Estado e os contribuintes. É interessante notar que, ao contrário da proteção ambiental, que consta no atual artigo 145, § 3º, na época de Adam Smith essa preocupação ainda não era parte do debate.

Nas discussões acadêmicas, é comum argumentar que tais princípios já estavam implicitamente presentes na Constituição, tornando a sua inclusão explícita pela EC nº 132 uma reafirmação do que já existia. Ainda assim, tal incorporação serve como um reforço importante para que esses valores sejam observados não apenas pelo legislador, mas também pelo Poder Judiciário em decisões relacionadas à tributação.

No entanto, a grande questão está na efetivação desses princípios na prática. O sistema jurídico brasileiro traz muitos exemplos de avanços normativos que, na aplicação real, não se traduzem em melhorias concretas. Um caso emblemático dessa divergência é a Lei Complementar nº 224/2025, que regula a diminuição e os critérios para concessão de incentivos tributários.

Dentre os benefícios que a LC 224/2025 visa reduzir está o regime do lucro presumido, com uma regra que aumenta em 10% o coeficiente de presunção para empresas cuja receita ultrapasse R$ 5 milhões por ano. Essa medida tem sido objeto de ampla discussão judicial, inclusive quanto à própria classificação do lucro presumido como benefício fiscal, uma vez que ele é previsto no artigo 44 do Código Tributário Nacional. Além disso, esse regime, que deveria simplificar a tributação, acaba demandando cálculos mais complexos, contrariando o princípio constitucional da simplicidade.

Essa complicação decorre principalmente da Instrução Normativa da Receita Federal nº 2.306/2026, que modificou a IN nº 2.305/2025. Embora a lei defina o limite anual em R$ 5 milhões, a instrução normativa estabelece que esse limite seja considerado proporcionalmente a cada trimestre, fixando R$ 1.250.000,00 como limite trimestral.

Para ilustrar, imagine uma empresa comercial que registre um faturamento anual de R$ 5,4 milhões, distribuído em quatro trimestres da seguinte maneira:

Trimestre T1 T2 T3 T4
Receita R$ 1.500.000,00 R$ 1.700.000,00 R$ 1.700.000,00 R$ 500.000,00
Limite R$ 1.250.000,00 R$ 1.250.000,00 R$ 1.250.000,00
Receita Excedente R$ 250.000,00 R$ 450.000,00 R$ 450.000,00

Embora o faturamento anual ultrapasse o limite em R$ 400.000,00, a soma dos valores excedentes trimestrais chega a R$ 1.150.000,00. Nos três primeiros trimestres, a receita superou o limite, o que requer o recálculo do IRPJ, enquanto o último trimestre não sofre essa majoração.

O cálculo do IRPJ para esses períodos é realizado em etapas:

Trimestre T1 T2 T3 T4
Receita R$ 1.500.000,00 R$ 1.700.000,00 R$ 1.700.000,00 R$ 500.000,00
Limite R$ 1.250.000,00 R$ 1.250.000,00 R$ 1.250.000,00
Receita Excedente R$ 250.000,00 R$ 450.000,00 R$ 450.000,00
Base Padrão (8% × Limite/Receita) R$ 100.000,00 R$ 100.000,00 R$ 100.000,00 R$ 40.000,00
Base Majorada (8,8% × Receita Excedente) R$ 22.000,00 R$ 39.600,00 R$ 39.600,00
Base Total R$ 122.000,00 R$ 139.600,00 R$ 139.600,00 R$ 40.000,00
IRPJ do Período R$ 24.500,00 R$ 28.900,00 R$ 28.900,00 R$ 6.000,00

Para proceder ao recálculo, é fundamental determinar a proporção de cada excedente em relação ao total trimestral, efetuando a divisão do excedente do trimestre pela soma dos excedentes dos três primeiros trimestres:

Trimestre T1 T2 T3
Receita Excedente R$ 250.000,00 R$ 450.000,00 R$ 450.000,00
Percentual do Excedente 21,74% 39,13% 39,13%

Depois disso, os R$ 400.000,00 de excedente anual são distribuídos pelos três primeiros trimestres conforme essas proporções, permitindo o novo cálculo do IRPJ:

Trimestre T1 T2 T3 T4
Receita R$ 1.500.000,00 R$ 1.700.000,00 R$ 1.700.000,00 R$ 500.000,00
% de Excedente 21,74% 39,13% 39,13%
Receita Excedente R$ 86.956,52 R$ 156.521,74 R$ 156.521,74
Base Padrão (Receita – Receita Excedente) × 8% R$ 113.043,48 R$ 123.478,26 R$ 123.478,26
Base Majorada (Receita Excedente × 8,8%) R$ 7.652,17 R$ 13.773,91 R$ 13.773,91
Base Total R$ 120.695,65 R$ 137.252,17 R$ 137.252,17
IRPJ Recalculado R$ 24.173,91 R$ 28.313,04 R$ 28.313,04
IRPJ Original R$ 24.500,00 R$ 28.900,00 R$ 28.900,00
Diferença R$ 326,09 R$ 586,96 R$ 586,96

A soma das diferenças dos três primeiros trimestres gera um crédito tributário de R$ 1.500,00. Considerando o IRPJ de R$ 6.000,00 do último trimestre, ao compensar esses valores, o imposto ajustado devido será de R$ 4.500,00, totalizando R$ 86.800,00 para todo o ano. Isso demonstra que o procedimento visa alcançar um valor final correto, como se o cálculo fosse feito em base anual, mas resulta em um processo elevado de complexidade.

Diante de toda essa complexidade, cabe refletir se a LC nº 224/2025 respeita de fato o princípio da simplicidade previsto na Constituição Federal. A análise indica que essa lei acaba por contrariar esse princípio, revelando o problema recorrente do sistema tributário nacional, que, apesar de expressar compromissos no texto constitucional, pode não aplicá-los efetivamente em prol dos contribuintes.

Coluna de Fabio Pereira da Silva — Foto: Arte / Valor Investe

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