O CPC 51 e os reflexos jurídicos da nova ‘geografia’ do resultado contábil
Uma mudança na forma de interpretar os números contábeis
Na última quinta-feira, participei de uma palestra durante o tradicional Congresso Brasileiro de Direito Comercial, acompanhado por renomados especialistas em direito e contabilidade, como Paulo Aragão, Elide Bifano e Raquel Sarquis. O tema da mesa focava nos impactos jurídicos decorrentes do Pronunciamento Técnico CPC 51, que trata da “Apresentação e Divulgação nas Demonstrações Contábeis” e está alinhado com a IFRS 18.
Embora o CPC 51 tenha como foco principal a apresentação e divulgação das demonstrações financeiras, suas consequências vão muito além do aspecto puramente contábil, atingindo também as esferas jurídica e econômica.
Este pronunciamento substitui o CPC 26 no que tange à apresentação das demonstrações contábeis, adotando no Brasil os principais parâmetros da IFRS 18.
De acordo com o texto da norma, seu propósito é estabelecer diretrizes para a apresentação e divulgação de informações financeiras que sejam úteis aos usuários das demonstrações, reforçando aspectos como relevância, comparabilidade e representação fidedigna.
Um dos aspectos mais significativos incorporados pelo CPC 51 é a reorganização estrutural da Demonstração do Resultado (DR). Diferente do modelo anterior, mais flexível e variado entre diferentes países e setores, a norma agora exige uma divisão mais clara e criteriosa das receitas e despesas em categorias específicas, como atividades operacionais, investimentos, financiamentos, tributos sobre lucro e operações descontinuadas.
Esse novo modelo traz uma proximidade da DR com a lógica já consolidada na Demonstração dos Fluxos de Caixa (DFC), pois a IFRS 18 e o CPC 51 não apenas consideram a natureza jurídica ou econômica isolada das receitas e despesas, mas também destacam sua função dentro da dinâmica financeira da empresa.
Assim, temos uma verdadeira “nova geografia” do resultado, na qual o desempenho deixa de ser um simples número final, como lucro ou prejuízo, e passa a ser apresentado em diferentes camadas operacionais e financeiras, possibilitando aos investidores uma compreensão mais detalhada da origem da geração de valor pela empresa.
A própria estrutura da norma reforça essa ligação funcional com a DFC, ao determinar que as demonstrações contábeis principais devem oferecer resumos organizados que facilitem a interpretação dos ativos, passivos, patrimônio líquido, receitas, despesas e fluxos de caixa, promovendo a comparabilidade entre empresas e períodos distintos.
Em outras palavras, há uma tendência clara de integrar a narrativa entre resultados e fluxo de caixa.
Outro ponto que tem gerado debates internacionais refere-se às chamadas “medidas de desempenho definidas pela administração”, ou MPMs (management performance measures).
Historicamente, diversos indicadores usados amplamente pelo mercado, como o EBITDA, eram divulgados pelas companhias com pouca padronização e respaldo contábil rigoroso. O CPC 51 altera parcial e significativamente essa prática ao exigir maior transparência, reconciliação e uniformidade na divulgação dessas métricas.
Essa mudança possui inegável relevância jurídica, pois indicadores extra-contábeis têm forte influência em operações societárias, contratos de financiamento, cláusulas de earn-out, acordos bancários, avaliações econômicas e até em litígios envolvendo apuração de haveres ou indenizações.
A regulamentação mais estruturada trazida pelo CPC 51 tende a diminuir a assimetria de informações entre gestores, investidores e credores.
Porém, nova norma também suscita questionamentos na área tributária. Tecnicamente, o CPC 51 não altera os critérios de reconhecimento ou mensuração contábil; a IFRS 18 reforça que as mudanças concentram-se na forma de apresentação e divulgação, sem afetar o resultado final da empresa. Em teoria, o lucro ou prejuízo líquido permaneceriam os mesmos.
Contudo, não se pode desconsiderar possíveis consequências tributárias indiretas, dado que a classificação e evidência das receitas e despesas podem gerar diferentes interpretações jurídicas, num contexto tributário brasileiro onde contabilidade e tributação estão profundamente interligadas.
O tema se torna ainda mais delicado quando observamos que a categoria operacional no CPC 51 atua como residual. Ou seja, todas as receitas e despesas que não forem classificadas nas categorias de investimento, financiamento, tributos sobre lucro ou operações descontinuadas serão automaticamente consideradas operacionais.
Essa abordagem pode gerar discussões relevantes no campo tributário, sobretudo em relação à definição de receita operacional versus receita financeira, ou receitas vinculadas à atividade principal da empresa.
De modo semelhante, a categoria investimento, que inclui receitas e despesas provenientes de investimentos em coligadas, joint ventures, controladas não consolidadas e determinados ativos financeiros, pode ter consequências interpretativas para regimes especiais de tributação, limites para dedutibilidade, incidência de contribuições e até aspectos relacionados ao Pilar 2 e tributação mínima global.
Além disso, existe um importante fator institucional a ser considerado. A experiência do Brasil com a adoção das normas internacionais demonstra que mudanças inicialmente tidas como meramente contábeis acabam repercutindo em significativos efeitos jurídicos.
Exemplos anteriores, como debates sobre leasing, receita bruta, valor justo, subvenções governamentais e instrumentos financeiros ilustram bem esse fenômeno, no qual a harmonia entre neutralidade tributária e alterações contábeis apresenta complexidades maiores do que o esperado inicialmente.
Apesar do artigo 58 da Lei nº 12.973/2014 estabelecer que mudanças posteriores em métodos e critérios contábeis não provocam, por si só, efeitos tributários automáticos, o CPC 51 não trata somente da forma de apresentação, podendo revelar uma reorganização informacional relevante para interpretação econômica e jurídica dos resultados empresariais. Isso é especialmente relevante em regimes como o Lucro Presumido, onde a classificação de receitas pode influenciar a aplicação dos coeficientes de presunção.
Diante disso, é possível afirmar que o maior impacto do CPC 51 pode não estar nos valores numéricos finais, mas sim na forma pela qual estes resultados começam a ser interpretados. Na contabilidade e tributação, a maneira de apresentar o resultado frequentemente condiciona sua compreensão econômica e suas consequências jurídicas.
Alexandre Evaristo Pinto – Professor titular da FEA/USP e EAESP/FGV, conselheiro do CRSFN, advogado e contador.



